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Como Formar ONG - Parte I

Definição e 15 passos na criação de sua ONG

1. O que é ONG ?

ONG é sigla de Organização Não-Governamental. Sua designação negativa (não-governamental) de fato revela um cunho bastante interessante de independência e ocupação do espaço público por quem não é do governo. Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG, não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora. Algumas as quais conhecemos não merecem o termo 'organização' (uma quantidade alarmante!), outras são profundamente governistas ou governamentais, já ouvi até falar de ODGs ou organizações dependentes de governos... enfim, não há regra, mas há um conceito.

As regras da maior parte dessas organizaçoes são internas, dispostas em um estatuto, o que lhes dá um cunho institucional, distinto da natureza meramente contratual das sociedades de responsabilidade limitada, por exemplo. Os tipos societários brasileiros, em sua maioria, são, em essência, sociedades pessoais, ou de pessoas, o que quer dizer que gravitam em torno dos interesses das pessoas que compõem seu quadro societário. Já as sociedades institucionais têm um objetivo, regras de administração interna e critérios para a admissão de novas pessoas aos quadros sociais. Isso significa dizer que as pessoas, ao invés de submeterem a pessoa jurídica a seus interesses pessoais (como nas sociedades profissionais, por exemplo), aderem aos interesses da sociedade (ou associação), submetendo-se às suas regras internas. O movimento é justamente o inverso. Portanto, por institucionais compreendem-se aquelas pessoas jurídicas que têm uma existência para o cumprimento de determinado fim, que está acima dos interesses pessoais dos sócios. Assim, em geral, são associações, e não sociedades, embora esse último conceito jurídico também não seja determinado por lei, mas por entendimento doutrinário jurídico.

Em geral, as ONGs são constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.

Todas as ONGs que conheço e assim reconheço são, na verdade, veículos para a participação dos indivíduos em atividades e finalidades de caráter público. Logo, muitas vezes, são veículos de democracia direta, de ocupação do espaço público, de mobilização da sociedade civil para executar tarefas e atividades que beneficiam a todos genericamente, a todo o planeta.

Em resumo: ONGs não existem em nosso ordenamento jurídico. São um fenômeno mundial onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.

2. Fluxo de recursos públicos em parcerias

Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Como as associações civis não têm formato específico e são bastantes livres em estipular suas regras internas, em geral esse tipo de ONG tem um ônus administrativo maior. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

3. 1ª etapa: Objetivo

A primeira coisa a fazer ao se criar uma ONG é definir um objetivo e estabelecer sua área de atuação.

4. 2ª etapa: Escolha do nome

É importante fazer uma busca prévia em um cartório de títulos e documentos para verificar a existência de nomes idênticos ou semelhantes.

5. 3ª etapa: Convocação

O próximo passo é a mobilização de pessoas dispostas a realizar esse objetivo em um trabalho de interesse público. É preciso reunir o maior número de pessoas que a favor da idéia (distribua cartazes e folhetos pelo bairro, chame os amigos e vizinhos). Em seguida, convoca-se uma reunião em que são discutidos os objetivos da organização e escolhida uma comissão de fundadores, com divisão de tarefas e responsabilidades. Um comissão de redação do estatuto social também deve ser formada com a função de elaborar uma proposta que será analisada e aprovada em uma assembléia geral.

6. 4ª etapa: Definição do tipo de sociedade

Quando se funda uma ONG é necessário saber exatamente qual o tipo de sociedade é mais adequado para seus objetivos. Cada tipo de sociedade serve a diferentes fins. A maioria das ONGs opta pela sociedade civil sem fins lucrativos, mas elas podem ser fundações, cooperativas ou sociedades. As fundações necessitam de patrimônio para serem fundadas e as cooperativas precisam de no mínimo 20 pessoas para iniciarem suas atividades. Já as sociedades por cotas de responsabilidade limitadas (Ltda.) podem estipular a responsabilidade dos sócios em função das cotas que possuem. Elas são o modelo de sociedade comercial mais comum. As sociedades civis sem fins lucrativos são mais flexíveis e de fácil administração, pois podem ser fundadas sem patrimônio e adotar formas democráticas de decisão, por isso são as preferidas do setor.

Dependendo do tipo de sociedade pode-se optar pelas de natureza contratual (Ltda., por exemplo) ou institucional (fundações, sociedades civis sem fins lucrativos). O modelo institucional, que se funda em um estatuto, é o mais adotado entre as ONGs.

Não existe na lei uma definição do que vem a ser finalidade não lucrativa. Toda sociedade tem por fim a distribuição do benefício patrimonial obtido entre os sócios. Se nada constar no estatuto a esse respeito é porque os sócios podem participar dos ganhos da entidade.

Assim, para ser de finalidade não lucrativa, a sociedade deve proibir que o resultado de suas operações e atividades (ou lucro), seja distribuído entre os sócios. Isso não diz respeito à remuneração, porque remunerar não é distribuir lucros, é pagar o trabalho realizado.

7. 5ª etapa: Escolha da sede

Deve-se definir o local da sede, pois é necessário o endereço para registrar o estatuto. Se a organização tem uma sede, deve ser feita uma consulta ao órgão competente da Prefeitura para avaliar se o local é adequado aos propósitos da organização. Nesse caso deverá ser apresentado o IPTU do imóvel.

Se sua organização não precisa necessariamente de uma estrutura física, uma boa opção são os escritórios virtuais, que reduzem os custos fixos, além de também evitarem os gastos com o IPTU.

8. 6ª etapa: Assembléia Geral

O próximo passo é convocar uma assembléia geral. Nesse encontro, deve-se aprovar um estatuto e eleger a diretoria e, no caso de se constituir como OSCIP - Organização Social de Interesse Público, um conselho fiscal. O conselho fiscal avalia os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres.

A assembléia geral de fundação da organização deve ser marcada depois de redigida a primeira proposta de estatuto e definida sua missão. Sua convocação é feita por carta com data, local e objetivo da reunião. Deve ser providenciado um livro de presença e um livro de atas, onde serão anotadas as deliberações feitas na reunião.

9. 7ª etapa: Estatuto

Devem ser distribuídas cópias da proposta de estatuto para cada participante da assembléia. Todos os artigos devem ser avaliados e aprovados. O ideal é contar com um advogado para revisar e assinar o estatuto social e a ata de fundação. Faça do seu estatuto um instrumento para alcançar seus objetivos, não um complexo de regulamentos pesados a serem cumpridos.

10. 8ª etapa: Posse da diretoria

Convide as pessoas para a diretoria e conselho (mínimo sugerido 5 pessoas para cada). A eleição e a posse da diretoria deve seguir as regras do estatuto.

11. 9ª etapa: Registro legal

Depois disso, é preciso registrar a ONG no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Deve-se reunir a documentação necessária, o estatuto e a ata de fundação e encaminhá-los ao cartório. Além de pagar as taxas devidas, deve-se registrar o livro de atas e o estatuto. Também é preciso publicar um resumo do estatuto no Diário Oficial.

Documentação: 3 cópias do estatuto em papel timbrado, com o visto do advogado com nome e número da OAB; 3 cópias da Ata de Fundação assinadas pelo presidente e diretores com firma reconhecida; 3 cópias da relação qualificada de diretoria (nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço, profissão, identidade e CPF); resumo dos principais pontos do estatuto para publicação no Diário Oficial; livro de atas original.

12. 10ª etapa: CNPJ

A organização passa a ter existência legal, mas para realizar operações financeiras, ter conta bancária e fechar contratos, deverá ter um número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Para obtê-lo deve-se ir a uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal com todos os documentos registrados no cartório (autenticados e carimbados) e os documentos do responsável pela entidade e preencher a FCPJ – Ficha de Cadastro da Pessoa Jurídica em 2 vias (pode ser encontrada no site da Receita Federal e em papelarias).

13. 11ª etapa: OSCIP, Filantrópica ou de Utilidade Pública?

Com a ONG oficializada, escolha que tipo de organização vai adotar. Existem três tipos de organizações da sociedade civil: a Declaração de Utilidade Pública Federal, o Certificado de Fins de Filantrópicos e a recentemente criada OSCIP - Organização Social de Interesse Público. A concessão do Certificado de Fins Filantrópicos é dada a organizações que atuem nas áreas de assistência social, saúde e educação, e a Declaração de Utilidade Pública Federal às associações que sirvam desinteressadamente à coletividade.

A OSCIP é um tipo de qualificação criado em 1999 que tem como principal conquista o favorecimento das relações de parceria entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil por meio do Termo de Parceria. Outra característica da OSCIP é a possibilidade de remunerar seus dirigentes, ao contrário dos outros dois modelos.

Uma ONG tem isenção de Imposto de Renda, porque tem objetivos em geral humanitários e culturais e finalidade não lucrativa. Contudo, finalidade lucrativa para o Regulamento do Imposto de Renda é, também, bem específica. Ao menos por enquanto, se quiser a isenção no Imposto de Renda, a entidade não pode remunerar seus dirigentes.

A lei da OSCIP incluiu novas formas de atuação social como, por exemplo, a defesa de direitos, a proteção do meio ambiente e modelos alternativos de crédito. Além disso, restringiu a qualificação como OSCIP a planos de saúde, fundos de pensão, escolas e hospitais particulares não gratuitos. Outras diferenças ficam por conta da avaliação dos resultados. Na OSCIP, uma Comissão de Avaliação verifica o desempenho do projeto em relação aos benefícios obtidos para a população-alvo.

Já as entidades que possuem o Certificado de Fins Filantrópicos ou a Declaração de Utilidade Pública Federal e Estadual ou Municipal estão isentas da parte patronal da Contribuição para a Seguridade Social – contribuição para o INSS e não podem remuner seus dirigentes. Se essas entidades forem de assistência social ou educação são consideradas imunes dos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. No entanto, o acesso a recursos públicos para a realização de projetos é feito por meio de convênios, requerendo para isso uma série de documentos, além do registro no Conselho de Assistência Social.

Outro aspecto desfavorável é que as entidades filantrópicas e as de Utilidade Pública que prestam serviços não exclusivamente gratuitos e aquelas destinadas exclusivamente a fins públicos são equivalentes perante a lei.

14. 12ª etapa: Licença do Corpo de Bombeiros

Se a ONG vai ter sede própria, é necessária a licença do Corpo de Bombeiros. Ela pode ser solicitada à entidade após a compra ou recarregamento dos extintores ou nas próprias empresas de extintores. Em alguns municípios essa licença não é obrigatória. É importante consultar a Prefeitura local.

15. 13ª etapa: Licença Sanitária

Necessária para as organizações com atividades que envolvam higiene, alimentação etc. É requerida em departamentos específicos do órgão municipal de saúde, de acordo com a atividade desenvolvida.Consulte a Prefeitura local.

16. 14ª etapa: Inscrição Municipal

Quando necessária, a licença de funcionamento é solicitada junto à Prefeitura local.

17. 15ª etapa: Nota fiscal

Se necessário, após a liberação do CIM (Cartão de Inscrição Municipal) as entidades deverão requerer autorização para confeccionar o talão de nota fiscal de serviços. No caso da entidade estar sediada em um escritório virtual, este entregará à entidade cópias da licença do Corpo de Bombeiros, do IPTU e da licença sanitária.

18. Documentação básica de uma ONG:

- Estatuto Social registrado em cartório
- Ata de Fundação e Eleição de Diretoria registrada em cartório
- Cartão de CGC (CNPJ) do Ministério da Fazenda
- Inscrição Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado
- Registro de OSCIP no Ministério da Justiça (caso optar por ser OSCIP)
- Certificado de Utilidade Pública (caso opte por ser filantrópica)
- Registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social (caso opte por ser filantrópica)

19. Modelo de Estatuto:

a) Nome, tipo de sociedade e sede;
b) Objeto social e definição de atividade desinteressada, não lucrativa;
c) Forma de admissão, obrigações e casos de exclusão de sócios;
d) Metodologia interna de administração (direção e cargos) com descrição de deveres e poderes;
e) Forma de eleição, exclusão e casos de ausência nos cargos de direção;
f) Remuneração ou não dos dirigentes;
g) Destinação do resultado positivo;
h) Estipulações quanto às obrigações dos sócios no caso de resultado negativo;
i) Destinação do patrimônio da sociedade em caso de extinção. O patrimônio deverá ser encaminhado a organização de constituição equivalente (OSCIP )

20. 1.1 – Disposições gerais

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Constituição Federal, de 05.10.88) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916 ):
(I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;)
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

21. 1.2 – Registro dos estatutos

Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973): I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (Lei de Registros Públicos- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973).
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.042, de 09.05.95)
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: (Estatuto da OAB, Lei nº 8906, de 04.07.94)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

22. 1.2.1 – Denominação, sede e finalidades

Art. 19 - O registro declarará (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916): I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

23. 1.2.2 - Modo de representação

Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

24. 1.2.3 -Responsabilidade dos membros

Art. 20 (caput) - As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1973).
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

25. 1.2.4 – Diretoria

Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

26. 1.2.5 – Reforma dos estatutos

Art. 120 - O registro das sociedades e fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

27. 1.2.6 – Registro na junta comercial

Art. 32 – O registro compreende: (Lei nº 8.934, de 18.11.94) II – o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. (Lei 8.934, de 18.11.94)
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: (Lei 8.934, de 18.11.94) I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei; III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. (Lei 8.934, de 18.11.94)
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Art. 2º Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei. (Decreto nº 1.800, de 30.01.96)

28. 1.3 – Fundações – regras específicas - 1.3.1 Instituição

Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (Código Civil Brasileiro - Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916)

29. 1.3 – Fundações – regras específicas - 1.3.2 Fiscalização

Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público. ( (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público- Lei nº 8625, de 12.2.93)

30. 1.3 – Fundações – regras específicas - 1.3.3. Estatuto - 1.3.3.1. Elaboração do estatuto

Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei. Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça. (Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. (Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação. (Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: (Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

31. 1.3 – Fundações – regras específicas - 1.3.3. Estatuto - 1.3.3.2. Reforma dos estatutos

Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916): I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º. (Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.

32. 1.4 – Responsabilidade civil

Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (Constituição Federal, de 05.10.88)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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